- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 05/04/2019
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. Fica afastado, ao menos por ora, o argumento de excesso de prazo, visto que as peculiaridades do caso ensejam maior elastecimento no trâmite processual, sobretudo em razão do declínio da competência e da renovação do ato de citação do acusado. Ademais, observo que, a partir do mês de fevereiro de 2019, foram realizadas diligências para instruir o pedido defensivo de revogação da custódia provisória, mediante a solicitação de informações a respeito do endereço em que foi cumprido o mandado de prisão expedido em favor do réu, a fim de que seja apreciada a tese defensiva de que ele não mudou de endereço e, por conseguinte, não estava foragido. 3. Parte da prova oral já foi colhida, pois, quando determinou a suspensão do processo e do lapso prescricional, o Juízo singular ordenou a antecipação da oitiva de algumas testemunhas, circunstância que reforça a ausência de ilegalidade flagrante na hipótese. 4. Ordem denegada. (HC n. 483.111/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
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