- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/09/2017, p. 02/10/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, invocou a periculosidade dos recorrentes e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva do acusado, que respondem a outros processos criminais, havendo notícia de outros mandados de prisão preventiva expedidos em seu desfavor. 3. O exame da questão atinente à configuração do rompimento de obstáculo demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus e por estar em andamento a instrução da ação penal de origem. 4. Mesmo se afastada a referida qualificadora, persiste o concurso de agentes, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, suficiente, por si só, para manter a pena privativa de liberdade máxima em 8 anos de reclusão, a permitir a custódia provisória dos réus, consoante o art. 313, I, do Código de Processo Penal. 5. Recurso não provido. (RHC n. 86.277/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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