JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
02/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/09/2017, p. 02/10/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NATUREZA REBUS SIC STANDIBUS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeiro grau, em nenhum momento, apontou elementos que, efetivamente, evidenciassem a especial gravidade do crime supostamente cometido, a real periculosidade das pacientes ou a acentuada reprovabilidade das agentes pelas condutas delituosas em tese praticadas, de forma a evidenciar risco efetivo de reiteração delitiva ou de abalo à ordem pública. 3. A natureza rebus sic standibus da decisão que decreta a preventiva impõe o permanente exame pelo juiz acerca da necessidade de manutenção de restrição, máxime porque atinge um dos bens jurídicos mais expressivos, que é a liberdade. Uma vez que não subsiste mais o fundamento relativo à suposta necessidade da custódia para o fim de assegurar a aplicação da lei penal, não há razões para manter as pacientes presas cautelarmente. 4. Diante da inexistência de fatos novos a justificar, neste momento, a concreta necessidade de segregação cautelar das acusadas, deve ser cassada a decisão que decretou a sua custódia preventiva. Por esses mesmos motivos, também não há mais como subsistir a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, as quais igualmente exigem, para sua aplicação, os mesmos motivos ou circunstâncias que, na letra do art. 312, primeira parte, autorizam a decretação da custódia preventiva. 5. Ordem concedida para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva das pacientes, com a cassação também da liminar anteriormente deferida, ressalvada a possibilidade de ser editada nova decisão, em termos que demonstrem a análise fundamentada da cautelaridade justificadora da mantença do cárcere preventivo, e de serem fixadas medidas cautelares alternativas, à luz do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante fundamentação idônea. (HC n. 397.185/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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