JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
29/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/09/2017, p. 29/09/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E POR SUCESSÃO. TESES AUSENTES NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É entendimento pacífico desta Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. IV - Este Superior Tribunal, ao julgar Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento segundo o qual a Lei Complementar n. 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por se tratar de norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua vigência. V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor do enunciado sumular n. 83/STJ. VI - Acerca da suposta ofensa aos art. 125, III, e 131, II, do CTN, verifica-se que tal argumentação não foi veiculada nas razões do Recurso Especial, o que caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. VII - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.350.993/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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