JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
28/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÕES DE COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO QUINQUENAL. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CPC/73. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Quanto à prescrição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ou autolançamento, impõe-se o entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973), no sentido de que o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, ocorrida aos 9 de junho de 2005, observar-se-á o prazo quinquenal. III - No caso presente, considerando-se a propositura desta ação depois da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05 (09.06.2005), deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal. IV - Os Agravantes não apresentam argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.638.219/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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