JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
28/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 28/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. APLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Modificar as conclusões assentadas no acórdão recorrido pelo Tribunal de origem, a fim de perquirir acerca das teses de excesso de execução e de enriquecimento sem causa, demandaria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do impedimento da Súmula 7/STJ. 3. Não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de manter-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.008.871/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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