JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. VALOR CONTIDO EM PRECATÓRIO. DIFERENÇAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da não ocorrência de erro material, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 981.031/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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