- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO ORIUNDA DA PRESIDÊNCIA RECONHECENDO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e expressa, asseverou que, nos termos do que destacado na decisão oriunda da Presidência desta Corte Superior, o Recurso Especial foi interposto fora do prazo legal, tendo sido reconhecida sua intempestividade. Contudo, a parte ora embargante deixou de combater esse fundamento, que é suficiente para a manutenção da decisão agravada, atraindo a incidência das Súmulas 182/STJ e 283/STF. 3. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 4. Por se tratar de Embargos de Declaração com intuito nitidamente procrastinatório, é de rigor a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2o., do CPC/2015, em 1% sobre o valor da causa. 5. Embargos de Declaração do particular rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 924.504/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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