JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
29/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 29/09/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA. FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973, verifico que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se atribui à Fazenda Nacional "[...] a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/07" (REsp 1.325.977/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012). 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, para se apurar os valores devidos a título de contribuições à Previdência Social, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento da atividade laborativa, e não do requerimento administrativo. 4. Dessa forma, as contribuições previdenciárias não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, somente sofrerão acréscimos de juros e multa quando o período a ser indenizado for posterior à Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.607.544/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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