- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 28/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. FGTS. DIREITO AOS DEPÓSITOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BURLA A CONCURSO PÚBLICO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. No caso, a instância ordinária consignou a nulidade do contrato de trabalho, visto que sucessivamente renovado em descumprimento do pressuposto constitucional para a contratação de servidor temporário, implicando nulidade nos termos do art. 37, § 2º, da CF/1988. 3. As circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido evidenciam que a contratação é inconstitucional e, por isso, nula. 4. Se o contrato não atende à "necessidade temporária de excepcional interesse público" (art. 37, IX, da CF/1988), trata-se, por óbvio, de investidura em cargo público sem aprovação prévia em concurso, circunstância que, na forma do art. 37, § 2º, da CF/1988, impõe "a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.619.785/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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