- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FGTS. DIREITO AOS DEPÓSITOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BURLA EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) " (...) Cinge-se a demanda a saber se a parte recorrente tem direito a receber os valores que entende devidos a título de FGTS, relativos ao período em que laborou para o Estado de Minas Gerais mediante contratação temporária, independentemente da natureza jurídica, se administrativa ou trabalhista"; b) "A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS." c) "Ademais, no ano de 2010, tomando por base, entre outros, o supracitado precedente, a Primeira Seção publicou a Súmula 466, com o seguinte teor: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." (DJe 25.10.2010). 2. In casu, foi estabelecido pelo Tribunal de origem que as renovações sucessivas do contrato administrativo sem concurso público geraram a nulidade do contrato firmado com a Administração. 3. Com efeito, está evidenciado no decisum objurgado que a jusriprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à orientação do STF, passou a reconhecer que, em havendo descumprimento do caráter temporário na prestação do serviço, para atendimento de excepcional interesse público, e desrespeito às regras de contratação pela via do concurso público, nos termos do art. 37, IX c/c o art. 37, § 2º, da CF, impõe-se a nulidade do contrato, sendo devido o depósito do FGTS. 4. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.657.876/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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