- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. No caso sub judice, a Corte de origem aplicou esse entendimento e considerou que o provimento judicial no tocante à questão da revisão contratual refletiu o pedido formulado na exordial. Incidência da Súmula 83/STJ. Quanto a tese de indenização por danos materiais aos vendedores, não tendo sido compreendida na matéria devolvida ao Tribunal, deve ser decotada do acórdão a deliberação sobre o ponto, visto não constar na lide pelos limites dos pedidos formulados pelos autores na inicial. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que a petição inicial fora instruída com todos os documentos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo. Alterar tal conclusão e declarar a inépcia da petição inicial demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nesta instância especial a alteração de valores fixados a título de honorários advocatícios somente é cabível se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre o tema. Precedentes. No caso em tela, a Corte de origem fixou expressamente os honorários no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 98.905/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.