JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE RELATIVA À REPRISTINAÇÃO. MATÉRIA VENTILADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão haja sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir um juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto, o que não se deu, na espécie, mesmo porque tal matéria nem sequer foi levada ao conhecimento do Tribunal a quo na primeira oportunidade. Precedentes: AgInt no REsp 1.551.684/ES, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 30/6/2017; AgRg no REsp 1.322.953/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no AREsp 15.180/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/5/2013. 2. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, não houve o cotejo nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a agravante apenas transcreveu as ementas e trechos dos votos do julgado que entendeu favorável à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocados como paradigmas e no aresto impugnado. Precedente: REsp 1.407.548/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 3. A ausência de prequestionamento da tese também impede a análise do recurso especial. Precedente: AgRg no AREsp 177.426/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/8/2012. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.631.467/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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