- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/09/2017, p. 23/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECONHECIDA ANTE A APÓLICE TRATADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, concernente à alegada violação ao art. 131 do CPC/1973, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O eg. Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que a demandada, ora agravada, não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação, confirmando a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3. A modificação do entendimento firmado, na forma pretendida pela parte recorrente, demandaria o reexame de provas, especialmente da apólice de seguro constante dos autos, sabidamente inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.052.673/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 23/10/2017.)
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