- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/11/2018, p. 13/11/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 284 DO STF, 5 E 7 DO STJ. FALTA DE COTEJO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 131 do CPC/73 quando, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a ausência de indicação de dispositivo de lei federal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial. 4. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que o contrato discutido na demanda se refere a apólices privadas; que a seguradora não foi responsável pelos seguros dos imóveis , uma vez que foram financiados pela COHAPAR, fora do Sistema Financeiro de Habitação; e que aquela não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.347.048/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018.)
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