- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/09/2017, p. 20/10/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 47, 104, I, E 997, VI, DO CC/2002 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EVENTUAL ANÁLISE DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E DA SÚMULA 7/STJ. AFIRMAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. As questões amparadas no conteúdo dos arts. 47, 104, I, e 997, VI, do CC/2002 não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram alvo dos embargos declaratórios opostos para sanar eventual omissão. Dessa forma, tais matérias não merecem ser conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. 4. Ainda assim, na eventualidade de conhecimento das alegações referentes à nulidade dos contratos firmados em nome da empresa, nota-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentos autônomos e suficientes para negar provimento ao recurso e não houve sua específica impugnação nas razões do recurso especial, convocando, analogicamente, a incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Além disso, tal análise esbarraria no óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 5. In casu, percebe-se que inexiste o alegado julgamento extra petita, pois o julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional de natureza diversa do pedido formulado na inicial, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, podendo o Magistrado realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.388.080/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 20/10/2017.)
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