- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO COERENTE DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. DECISÃO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação, no recurso especial, de ofensa ao art. 460 do CPC/1973, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, uma vez que nem mesmo foi objeto da petição dos embargos de declaração opostos na origem, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 805.461/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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