- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 19/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/09/2017, p. 19/10/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, GUARDA, VISITAS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS A FIM DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO INDISPONÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Hipótese em que, formulado pedido de homologação de acordo extrajudicial quanto ao reconhecimento de paternidade, guarda, alimentos e visitas, celebrado entre menor representada pela mãe e o genitor, mediante conciliação realizada perante a Defensoria Pública, sobreveio sentença de homologação parcial, com a majoração do valor da pensão alimentícia, de R$ 50,00 (cinquenta reais) para R$ 100,00 (cem reais). 3. A percepção de alimentos configura direito indisponível e irrenunciável dos filhos, desautorizando renúncia ou transação dos genitores que possam prejudicá-los. Cabe ao juiz da causa avaliar a regularidade do ato e o seu alcance, antes de homologá-lo, avaliando se ele prejudica os interesses dos incapazes envolvidos no feito. 4. Sentença homologatória mantida pelo Tribunal de origem, sem que se identifique ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/73 (princípio da congruência ou correlação), 860 do Código Civil (princípio da autonomia privada) e 4º, II, da LC nº 80/94 (promoção de solução de litígios extrajudicialmente como função institucional da Defensoria Pública). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.391.790/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 19/10/2017.)
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