- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 11/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O pedido de detração não foi objeto de exame pela eg. Corte de origem, o que inviabiliza a análise por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. II - Estabelecida a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e sendo desfavorável qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código penal - no caso, a quantidade e natureza da droga -, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que aquele estabelecido apenas no quantum da sanção, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Justificada, assim, a fixação do regime fechado. III - Mantida a pena cominada ao paciente em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 401.118/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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