JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
02/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/09/2017, p. 02/10/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME INICIAL. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO SENTIDO INVERSO DA SÚMULA 440/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Ainda que a jurisprudência das Cortes Superiores seja no sentido de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o crime de tráfico de drogas é inconstitucional, matéria esta já pacificada, tal substituição só poderá ocorrer se forem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, quais sejam: pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis. In casu, impossível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva ante a valoração negativa de uma circunstância judicial (circunstâncias do crime) e da quantidade e natureza da droga apreendida (75 g de cocaína e 175,7 g de maconha). 2. Na hipótese dos autos, apesar de a pena do ora agravante ter sido fixada, ao final, em 3 anos de reclusão, impõe-se o regime intermediário, em razão das circunstâncias do crime e da quantidade e natureza do entorpecente apreendido (75 g de cocaína e 175,7 g de maconha). Aplica-se em sentido inverso do Enunciado 440 da Súmula do STJ, sendo a pena-base fixada acima do mínimo legal, como no caso em análise, é cabível a imposição de regime inicial mais rigoroso de cumprimento da pena. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 403.920/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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