JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA DECENDIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Tribunal, acerca do termo inicial da prescrição é de que a progressão dos danos no imóvel, de natureza sucessiva e gradual, dá azo a inúmeros sinistros que renovam seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro. 2. Não é possível acolher a tese de interesse da CEF na causa, em virtude da utilização do FCVS, com a respectiva declinação da competência para a justiça federal, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 4. A alegação de ausência de cobertura securitária quanto aos vícios de construção demandaria o reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 5. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.674.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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