- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/09/2017, p. 06/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO NCPC. ART. 1.030, § 2º, DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO NCPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte entende ser inadmissível agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmite o recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do NCPC, hipótese em que seria cabível o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. 3. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte de origem inadmitir o recurso especial com base em recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, uma vez que o recurso cabível é o agravo interno (AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 12/5/2017) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.096.871/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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