- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 26/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/06/2019, p. 26/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO NCPC. ART. 1.030, § 2º, DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO NCPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, P. ÚNICO, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte entende ser inadmissível agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmite o recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do NCPC, hipótese em que seria cabível o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. 3. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte de origem inadmitir o recurso especial com base em recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, uma vez que o recurso cabível é o agravo interno. Precedentes. 4. Considerando que há erro grosseiro quanto à interposição do recurso correto, não é o caso de incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que eventual correção ou desconsideração somente é admitida em caso de vício estritamente formal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.385.255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 26/6/2019.)
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