- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nºs 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações de impossibilidade de revisão dos juros com base no CDC e legalidade da comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios não foram objeto do recurso especial, constituindo, assim, inovação recursal, inviável em agravo regimental. 2. A cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Havendo o Tribunal de origem assentado a ausência de previsão contratual acerca da capitalização dos juros, é inviável a revisão dessa premissa, haja vista a necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 561.825/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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