- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/09/2017, p. 04/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, § 1º, DA LEI N. 5.764/1971 E 472 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR DA ALTERAÇÃO DA REDE MÉDICO-HOSPITALAR DO SEU PLANO DE SAÚDE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/TJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o consumidor não foi informado da alteração da rede médico-hospitalar do seu plano de saúde. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.105.624/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.