JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
04/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 04/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCURSO DE REMOÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A falta de demonstração clara e objetiva de violação de dispositivos de lei federal caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção demonstra que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas. Precedentes: AgRg no AREsp 661.338/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 26/2/2016; AgRg no REsp 1.528.656/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015; MS 21.631/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe 1º/7/2015; AgRg no RMS 46.636/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015; e, AgRg no REsp 1.247.360/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe 7/10/2013). III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.612.375/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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