- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO PREVALENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A Corte de origem, ao tratar de remoção para acompanhar cônjuge, decidiu a controvérsia à luz de fundamento prevalentemente constitucional, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.548.088/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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