- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 05/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A ANÁLISE DE PORTARIA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O exame da violação do art. 36 da Lei 8.112/1990 demanda a análise da Portaria MF 239, de 30.8.2006; da Portaria 130, de 29.5.2007; da Portaria MF 331, de 20.05.2010; da Portaria MF 382, de 08.07.2010; e do Edital 3, de 24.5.2013, item 3.7, alínea "c", que disciplina o atual concurso de remoção, o que é inadmissível em Recurso Especial, porquanto tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, "a"), não tendo o condão de abrir a via estreita do recurso excepcional. Precedente: AgRg no REsp 1413292/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013. 3. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.477.648/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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