- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/09/2021, p. 15/10/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, estava grávida de sete meses e apresentou um período de incapacidade total e temporária de dois dias. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.932.364/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)
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