JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
13/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/03/2016, p. 13/04/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM PLATAFORMA DA ESTAÇÃO DE TREM. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu pela configuração da responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário em razão do acidente que vitimou a usuária do serviço no momento em que esta adentrava o vagão do trem. Infirmar as conclusões do julgado, para afastar a responsabilidade da empresa ferroviária e reconhecer a culpa exclusiva de terceiro, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. No caso vertente, entende-se que o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada, que, além da lesão corporal, ficou afastada das suas atividades habituais. 4. As razões apresentadas no presente agravo regimental encontram-se dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 799.187/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 13/4/2016.)
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