- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/09/2017, p. 02/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DE CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A criação das Unidades de Conservação Federal de Uso Sustentável tem por escopo compatibilizar a preservação de seus recursos naturais com o seu uso pela comunidade, ou seja, regrar o exercício de atividades que constituam fontes alternativas de renda, de maneira que sejam trabalhadas dentro de preceitos sustentáveis e que envolvam a gestão participativa dessas populações, mas de forma a preservar o meio-ambiente ali existente. 2. Inviável, pois, a absolvição sumária, para, por aplicação do princípio da insignificância, reconhecer a atipicidade material da conduta prevista no art. 34 da Lei n. 9.605/1988 daquele que, agindo em desacordo com as exigências legais ou regulamentares, é flagrado pescando em local proibido pela legislação vigente. Trata-se de crime formal, de perigo abstrato, a prescindir, portanto, de qualquer resultado danoso para sua configuração, decorrendo a tipificação penal meramente da potencialidade de risco à reprodução das espécies da fauna local. 3. De mais a mais, "para se aferir a plausibilidade jurídica das teses de absolvição e desclassificação, seria necessária uma cognição mais aprofundada do suporte probatório que lastreou a acusação, providência que não se coaduna com a estreita cognição inerente ao habeas corpus." (HC n. 267.502/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 12/9/2013) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 55.689/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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