- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 17/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/09/2017, p. 17/11/2017
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DO REQUISITO IDADE AO TEMPO DO ÓBITO. ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 74 da Lei n. 8.213/1991). 2. Segundo orientação firmada no REsp n. 1.110.565/SE, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte. 3. A exceção foi resumida no Enunciado sumular n. 416 do STJ, segundo o qual "é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". 4. Caso em que os autos revelam que o de cujus faleceu em 26/01/2001, sem recolher contribuições desde 1993, e sem ter preenchido, em vida, o requisito da idade necessária à aposentação, motivo pelo qual é inaplicável o disposto no art. 3º da Lei n. 10.666/2003. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 745.715/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 17/11/2017.)
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