- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 06/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 06/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem de que a recorrente não faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto o de cujus não detinha a qualidade de segurado à época do óbito, demandaria o revolvimento fático dos autos, inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 410.130/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 6/9/2016.)
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