- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 29/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/09/2017, p. 29/09/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DO PACIENTE. MEDIDA COATIVA DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMERGENCIAL. OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE FATO. 1- O propósito do habeas corpus é a suspensão da ordem de prisão do paciente, ao fundamento de que não há urgência que justifique a prisão civil decorrente de alimentos não prestados nos anos de 2013 e 2014, sobretudo após a modificação da guarda de fato da menor. 2- A prisão civil por alimentos não é punição pelo inadimplemento, mas técnica coercitiva de natureza excepcional e que deve ser utilizada quando se revelar o meio mais apropriado para vencer a renitência do devedor. 3- Na espécie, o decreto prisional não se sustenta, porque passados mais de 04 (quatro) anos do inadimplemento e também porque houve modificação da guarda de fato da menor, devendo o ressarcimento dos valores despendidos pela genitora, se o caso, ser buscado pelas vias ordinárias. 4- Ordem concedida. (HC n. 401.887/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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