JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. É inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes: REsp 1.728.921/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24.10.2018; AgInt no REsp 1.738.778/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp 1.018.851/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27.9.2018; REsp 1.626.971/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.5.2018. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a Fazenda Nacional detém legitimidade passiva para a atuação nos processos em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e de juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/07. Precedentes: REsp 1.607.075/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5.4.2019; REsp 1.607.544/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.9.2017; AgInt no REsp 1.666.949/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.9.2018. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.811.495/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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