JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
05/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 05/04/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP N. 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de juros de mora e de multa no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço, para contagem recíproca de tempo de contribuição da segurada, nos períodos compreendidos entre 1º/2/1976 a 22/8/1982 e 25/7/1984 a 20/1/1986. II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015 (art. 535, do CPC/1973), quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração e, da mesma forma, quando a alegada omissão é abordada genericamente, inviabilizando o conhecimento da parcela recursal, com incidência da súmula 284/STF. III - A Fazenda Nacional detém legitimidade passiva para a atuação nos processos em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e de juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei n. 11.457/07. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.666.949/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10/9/2018; REsp n. 1.607.544/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29/9/2017. IV - As contribuições previdenciárias não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, somente sofrerão acréscimos de juros e multa quando o período a ser indenizado for posterior à Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997. A hipótese dos autos, contudo, refere-se aos períodos compreendidos entre 1º.2.1976 a 22.8.1982 e 25.7.1984 a 20.1.1986. Precedentes: REsp n. 1.681.403/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; REsp n. 1.564.562/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29/9/2017. V - Recurso especial da Fazenda Nacional improvido. Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social parcialmente conhecido e nesta parte improvido. (REsp n. 1.607.075/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)
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