- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 29/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 29/09/2017
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL APRESENTADO DE FORMA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. 1. Quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A eg. Segunda Turma desta Corte pacificou o entendimento de que a sistemática prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 não se aplica aos rendimentos de aposentadoria complementar recebidos de forma cumulativa. Precedente: REsp 1.590.478/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2016. 3. O Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado no sentido de que a controvérsia a respeito da possibilidade de adoção da sistemática prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 se restringe ao campo infraconstitucional, pelo que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa, inviabilizando o exame da controvérsia na via estreita de recurso extraordinário. Em idêntica direção: RE 1.006.954, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe-241 Divulg. 11/11/2016; RE 1.035.833, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe-100 Divulg. 12/5/2017; RE 1.016.312, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe-091 3/5/2017. Inaplicabilidade do óbice previsto na Súmula 126/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.659.165/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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