- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR: FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. MÉRITO: I) IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. INAPLICABILIDADE. II) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não incide a Súmula 126 do STJ, uma vez que "a apreciação do tema constitucional, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais (Leis 7.713/88 e 9.250/95). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta" (RE 511.883 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 25/9/2009) . 2. A Segunda Turma desta Corte pacificou o entendimento de que a sistemática prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 não se aplica aos rendimentos de aposentadoria complementar recebidos de forma cumulativa. Precedente: REsp 1.590.478/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2016. 3. Improcedente a demanda, não há falar em sucumbência recíproca. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.669.290/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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