- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/09/2021, p. 15/10/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na dicção do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º do referido artigo, majorada na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, de modo que não se conhece de recurso sem o pagamento da referida penalidade. Precedentes. 2. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. É entendimento desta Corte Superior que a oposição de embargos de declaração contra decisão que, na instância ordinária, não admite recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, exceto nos casos em que proferida de forma genérica, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial está devidamente fundamentada. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.799.956/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)
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