JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
27/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 27/10/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de latrocínio em concurso de agentes, no qual o ora paciente forneceu a arma de fogo utilizada no delito, que foi cometido mediante subjugação física da vítima, que permaneceu amarrada durante o assalto até ser alvejada na cabeça, bem como auxiliou na fuga e no transporte dos objetos subtraídos. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 390.184/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 27/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 18/04/2017

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis . 2. No caso, a prisão preve…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 24/10/2017

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 01/03/2018

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPÇÃO E LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a custódia cautelar está justificada, pois a decisã…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 02/06/2016

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 26/09/2017

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada em razão do modus operan…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.