- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 06/03/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por esta Corte. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES E ADVOGADOS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL PRÓXIMA DE SER CONCLUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. As particularidades da presente ação penal, em que se apura a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes interestadual e de associação para o narcotráfico, envolvendo 13 réus com patronos distintos, na qual houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de vários atos processuais, por exigirem mais tempo para o deslinde da controvérsia, certamente justificam maior delonga no encerramento da instrução criminal, sobretudo somando-se ao fato de que a paciente permaneceu foragida por quase 3 anos do distrito da culpa. 3. Não havendo notícias recentes de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais e, considerando-se o fato de que a realização da audiência de instrução, debates e julgamento em continuação já foi designada para data próxima, circunstância que denota a iminência do encerramento da instrução criminal, imperioso concluir pela inexistência de constrangimento a ser sanado na espécie. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 419.639/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 6/3/2018.)
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