- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 26/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 26/09/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO ESTADO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA PELO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso concreto, os pacientes estão presos há 1 ano e 6 meses, tendo havido 5 audiências de instrução sem conclusão, ora pela não apresentação dos réus, ora pela ausência da testemunha da acusação (Policial Militar), embora devidamente intimados e requisitados. A falta não pode ser atribuída à defesa, mas ao Estado, ausente diligências excepcionais a serem cumpridas que justifiquem a demora. Precedente. 4. Habeas corpus não conhecido e concedida a ordem, de ofício, para que os pacientes aguardem em liberdade a prolação da sentença, mediante medidas cautelares diversas a serem estabelecidas pelo Juiz processante. (HC n. 402.654/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 26/9/2017.)
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