JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO. PERCENTUAL. DESCONTOS. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 60% (sessenta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento desta Corte Superior de que tal limite deve ser de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público. Nesse sentido: REsp 1658364/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/06/2017. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.187.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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