- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEITOS DE INTERNAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. OCUPAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO. CUSTEIO A CARGO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 CPC/1973. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que entendeu que a paciente, vítima de hemorragia subaracnoide que lhe resultou em aneurismas cerebrais, necessitava de internação em UTI e tratamento cirúrgico neurológico na rede privada, a ser custeado pelo município. 2. No caso, o direito à efetiva saúde deve sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado, mesmo que em causa o direito de uma única pessoa, como sucede na hipótese ora examinada. Raciocínio contrário seria afrontoso à ordem jurídica brasileira. 3. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não há, assim, qualquer procedência na assertiva de violação aos artigos 128 e 458 do antigo Código de Processo Civil. 4. A parte recorrente comprovou a doença que lhe acomete, bem como a necessidade de tratamento. Logo, consoante o acórdão vergastado, não seria possível em Recurso Especial discutir todas as questões investigadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão avaliou o campo fático-documental da causa para fixar o seu entendimento. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Por fim, quanto à matéria de despesa de internação em hospital particular, em decorrência da ausência de vagas no sistema público de saúde com custeamento arcado pelo ente público, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 2.6.2010. 7. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.676.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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