- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA UMA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) DE UM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA, COM O CUSTEIO DOS GASTOS COM A INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR PELO ERÁRIO E ATÉ A SUA EFETIVA TRANSFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. II - O Tribunal a quo determinou o pagamento, pelo Estado e Município, do período compreendido da citação até a efetiva transferência para o hospital da rede pública, não podendo os entes públicos se responsabilizarem por um período do qual não tinham conhecimento e fora do contexto da lide, devendo arcar com as despesas somente no período após citação e até efetiva transferência para hospital da rede pública, como bem decidiu o Tribunal. III - Assim, para se chegar a conclusão diversa seria necessária a análise fático-probatório, inviável nesta via recursal, a teor do enunciado n. 7 da Súmula STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.028.458/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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