JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA. DANO MORAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA ÉGIDE DO NOVO CPC. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal e a modificação do entendimento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de dano moral, demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de laudo pericial, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Por outro lado, no que diz respeito à compensação dos honorários advocatícios, a irresignação merece prosperar. Na hipótese dos autos percebe-se que o Tribunal de origem julgou o recurso de modo a alterar a sucumbência já na égide do novo Código de Processo Civil, competindo-lhe, por conseguinte, afastar a compensação de honorários, sob pena de ofensa ao disposto no art. 85, §14, do NCPC. 3. Tendo em vista que, in casu, a determinação do valor devido a título de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, nos parâmetros do NCPC, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite no STJ em virtude do disposto na Súmula 7/STJ, mister seja determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem apenas para que defina o valor devido pelas partes a título de honorários, afastando-se a compensação. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão provido. (REsp n. 1.676.513/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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