- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 17/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEFINIÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO PELO STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que, conquanto o INSS tenha se sagrado parcialmente vencedor em grau de apelação, foram majorados somente os honorários do particular, deixando o Sodalício a quo de especificar se também seriam devidos honorários em favor do INSS. 2. Outrossim, não é possível ao STJ promover o arbitramento de honorários, visto que para tanto, in casu, é necessário reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Dessarte, deve o processo retornar ao Tribunal de origem para que aquela Corte informe se também são devidos honorários ao INSS e, caso sejam, o respectivo valor. 4. Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (REsp n. 1.839.583/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 17/12/2019.)
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