- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/09/2017, p. 13/10/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. OFENSA À LEI N.º 7.289/84. LEI FEDERAL COM STATUS DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido não apreciou a matéria pertinente ao art. 373, I, do CPC/15, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Inafastável o óbice da Súmula 280/STF, pois o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a Lei n.º 7.289/84, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Militar do Distrito Federal, embora seja uma lei federal, possui status de lei local. Precedentes. 3. Inarredável a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso, porquanto a inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e análise de cláusulas do edital do concurso, providências vedadas em recurso especial. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.642.552/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 13/10/2017.)
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