- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 10/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ART. 489, § 1º, III, IV E VI, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não houve prequestionamento dos arts. 114 do CPC/2015; 176 e 179 do CTN; 1º, caput, inciso II, da Lei 9.717/1998 e 1º da Lei 9.783/1999 nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, tais dispositivos de lei não foram analisados pelo órgão julgador. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. A questão da legitimidade do Estado do Amazonas para figurar no polo passivo da demanda foi dirimida com base na Lei Complementar Estadual 30/2001. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Em relação à suposta afronta ao art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC/2015, nota-se que que a parte recorrente deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, uma vez que não houve indicação das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstração da relevância delas para o julgamento do feito. Óbice da Súmula 284/STF. 4. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.684.325/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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