- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À CESSAÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO RECOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 9° DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.012/07 AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 CPC/1973. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que corroborou a decisão de primeira instância denegatória de mandamus que visava impedir os descontos da contribuição previdenciária de 11% disciplinada na LC 1.012/2007, sobre o pagamento do beneficio de complementação de pensão. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. O inconformismo sistemático, manifestado em recurso carente de fundamentos relevantes que não demonstre como o v. acórdão recorrido teria ofendido o dispositivo alegadamente violado e que nada acrescente à compreensão e ao desate da quaestio iuris, não atende aos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional e impede o exato entendimento da controvérsia. É inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser impossível conhecer do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 5. O aprofundamento da presente questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.678.817/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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